Por força do provimento nº 21/2017 da CGJ que alterou o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, o inventário e a partilha de bens poderá ser feito por escritura pública em cartório extrajudicial se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões onde o testamento foi aberto os casos em que os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si.
A análise de validade do testamento continua com o Poder Judiciário, por meio da abertura, registro e cumprimento de testamento. Desta forma, o ato de disposição de última vontade deve ser aberto e registrado junto ao Judiciário, que determinará seu cumprimento. Ou seja, inicialmente faz-se a abertura e registro, procedimento que é encerrado com a determinação judicial de cumprimento. A partir de então, as partes (maiores, capazes e concordes) podem realizar a segunda fase de forma extrajudicial, o que lhes garante extrema celeridade sem qualquer prejuízo em controle de legalidade.
Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.